sexta-feira, 26 de novembro de 2010

CVM altera regime das OPAs

A Instrução 487 atualiza também a 361 que se aplica a todos os tipos de OPA.


A Agência CiasBrasil de Notícias informa que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou no último dia 25 a Instrução nº487, que modifica o regime das Ofertas Públicas de Ações (OPA). Segundo os técnicos da autarquia, as mudanças foram motivadas, principalmente, pela necessidade de adaptação das regras de OPA a um cenário em que as ofertas públicas para aquisição do controle de companhias abertas tendem a se tornar mais presentes.

As alterações também tiveram por objetivo atualizar a Instrução CVM nº 361/02, que se aplica a todos os tipos de OPA. A reforma da Instrução entra em vigor imediatamente, exceto para as OPAs que já tenham sido divulgadas ao mercado até esta data. Essas OPAs para aquisição de controle, muito comuns nos Estados Unidos e na Inglaterra, mas até pouco tempo raras no Brasil, vêm ocorrendo com mais frequência no país devido ao surgimento de um número considerável de companhias abertas sem acionista majoritário.

Alterações
Entre as mudanças, destacam-se: (i) detalhamento do dever de sigilo a que se sujeita o ofertante antes da oferta e dos procedimentos que ele deve observar caso a informação sobre o lançamento da oferta escape ao seu controle;
(ii)adaptação das regras de leilão para o caso de OPA para aquisição de controle, com a vedação de interferência de terceiros por lote inferior ao visado pelo ofertante e de elevação de preço no leilão pelo ofertante caso tenha sido lançada uma oferta concorrente;
(iii) no caso de OPA total para aquisição do controle acionário, outorga de opção de venda aos destinatários dessa oferta por 30 dias após o leilão. Na prática, essa norma dá ao acionista a possibilidade de aceitar a oferta após o leilão, evitando que ele seja coagido a vender suas ações por preço que considera inadequado;
(vi) no caso de OPA parcial para aquisição do controle acionário, criação de um procedimento de leilão que permite aos destinatários dessa oferta aceitá-la de forma condicional: eles venderão as ações caso a oferta tenha sucesso, mas, para isso, a oferta precisa ser aprovada de modo incondicional por titulares de um número de ações que assegurem ao ofertante o controle da companhia. Mais uma vez, o objetivo desse procedimento é garantir a liberdade do acionista de escolher se aceita ou não a oferta;
(v) aumento na quantidade e qualidade de informações a serem divulgadas, no caso de OPA para aquisição de controle, pelo ofertante, pela companhia objeto, seus administradores e principais acionistas, sobretudo quanto a negócios por eles realizados envolvendo ações e derivativos durante o período da OPA.
(vi) e, por fim, o aperfeiçoamentos nas regras que regem os laudos que devem ser contratados pelo ofertante em algumas modalidades de OPA, acerca do trabalho esperado e da responsabilidade dos avaliadores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário